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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 86

Sempre que se fizer entrega do título definitivo ou provisório à parte interessada ou a quem a represente, far-se-á a devida comunicação para o fim de lançamento de impostos, especificando o nome do concessionário, área, confrontações e preço do lote.

Art. 86 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949