Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 86
Sempre que se fizer entrega do título definitivo ou provisório à parte interessada ou a quem a represente, far-se-á a devida comunicação para o fim de lançamento de impostos, especificando o nome do concessionário, área, confrontações e preço do lote.