Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os títulos definitivos de propriedade serão assinados pelo Chefe do Governo do Estado e os provisórios pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.