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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 85

Os títulos definitivos de propriedade serão assinados pelo Chefe do Governo do Estado e os provisórios pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949