Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 98
O cessionário do direito sobre benfeitorias em terras devolutas transferidas por quem já tenha obtido a área próxima permitida pela Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936, poderá adquirir os terrenos, preferencialmente, na forma do Capítulo VI, desde que a sua ocupação date de mais de um (1) ano.