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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 9º

Examinadas pelo engenheiro encarregado dos serviços e por ele resolvidas administrativamente, com auxílio de arbitradores, se for preciso, as reclamações que se apresentarem, tudo mediante lavratura de termo, serão iniciados os trabalhos de medição.

Parágrafo único

- Iniciados esses trabalhos, não poderão ser interrompidos ou impedidos por oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949