Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Examinadas pelo engenheiro encarregado dos serviços e por ele resolvidas administrativamente, com auxílio de arbitradores, se for preciso, as reclamações que se apresentarem, tudo mediante lavratura de termo, serão iniciados os trabalhos de medição.
Parágrafo único
- Iniciados esses trabalhos, não poderão ser interrompidos ou impedidos por oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial.