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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 8º

Com antecedência no mínimo de 15 (quinze) dias, far-se-á anunciar, por editais afixados no lugar do costume, a medição do terreno a ser demarcado, convidando-se os proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibirem provas do seu domínio ou posse e apresentarem reclamações.