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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 7º

Os serviços estarão a cargo dos Distritos de Terras, cujos números, sedes e municípios que os integram, serão fixados em portaria do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.