Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os serviços estarão a cargo dos Distritos de Terras, cujos números, sedes e municípios que os integram, serão fixados em portaria do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.