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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 6º

Os serviços de medição e demarcação serão realizadas de preferência em zonas onde existir grande quantidade de terras reconhecidamente devolutas.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949