Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 6º
Os serviços de medição e demarcação serão realizadas de preferência em zonas onde existir grande quantidade de terras reconhecidamente devolutas.
Os serviços de medição e demarcação serão realizadas de preferência em zonas onde existir grande quantidade de terras reconhecidamente devolutas.