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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 10

Em caso de necessidade, poderá o encarregado dos trabalhos da medição requisitar o auxílio da polícia para garantir o prosseguimento dos mesmos.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949