Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 10
Em caso de necessidade, poderá o encarregado dos trabalhos da medição requisitar o auxílio da polícia para garantir o prosseguimento dos mesmos.
Em caso de necessidade, poderá o encarregado dos trabalhos da medição requisitar o auxílio da polícia para garantir o prosseguimento dos mesmos.