Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 83
Nos contratos de concessões a que se refere o Capítulo VIII, serão incluídas cláusulas que obrigam a observância das disposições do Regulamento de Matas e do Código Florestal.