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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 83

Nos contratos de concessões a que se refere o Capítulo VIII, serão incluídas cláusulas que obrigam a observância das disposições do Regulamento de Matas e do Código Florestal.

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949