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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 82

É proibida a ocupação de terras devolutas, a não ser de acordo com esta lei.

Parágrafo único

- Todo aquele que, não sendo proprietário rural, nem urbano, ocupar por dez (10) anos, ininterruptos trato de terras devolutas, não superior a vinte e cinco (25) hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (Constituição Estadual, artigo 119 - § 3º).