Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 81
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - A avaliação das benfeitorias para indenização poderá ser feita amigavelmente, perante o Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, assinando o interessado um termo em que se declare conformar-se com o laudo que proferirem os peritos aceitos, um indicado por ele e outro pelo mesmo Secretário, o qual ainda nomeará um terceiro, em caso de divergência. Parágrafo único - Lavrado o laudo, este valerá entre as partes para todos os efeitos legais."