Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 80
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 80 - A inobservância não justificada desta obrigação acarretará a caducidade do título, e, neste caso, além da multa que será imposta ao comprador ou concessionário, as terras voltarão ao domínio do Estado, que indenizará o valor das benfeitorias."