Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 79
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 79 - Este registro é obrigatório para todos os títulos definitivos de propriedade de terras devolutas, expedidos pelo Governo do Estado, nos termos do artigo 1º do decreto federal número 451-B, de 1890."