Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 78
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 78 - Os oficiais do registro de hipotecas das comarcas, onde haja terras devolutas, são obrigados a prover o cartório dos livros necessários ao registro Torrens, de que tratam os decretos federais números 451-B, de 31 de maio de 1890 e 955-A, de 5 de novembro do mesmo ano."