Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 77
Essa concessão ficará reduzida a contrato, no qual ficarão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado, estipulando-se as cláusulas de reversão a serem feitas sem nenhum ônus para o Estado.