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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 77

Essa concessão ficará reduzida a contrato, no qual ficarão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado, estipulando-se as cláusulas de reversão a serem feitas sem nenhum ônus para o Estado.