JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 76

Essas empresas serão obrigadas a explorar no mínimo, anualmente, 1/40 da sua área, sob pena de perder o restante, para atingir a quota de 1/20 da área.

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949