Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 76
Essas empresas serão obrigadas a explorar no mínimo, anualmente, 1/40 da sua área, sob pena de perder o restante, para atingir a quota de 1/20 da área.