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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 75

As madeiras que não servirem para exploração comercial serão aproveitadas como lenha ou para fabricação de carvão, e ficam sujeitas ao pagamento, por metro cúbico, de determinada importância, a ser fixada, no contrato, pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 75 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949