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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 75

As madeiras que não servirem para exploração comercial serão aproveitadas como lenha ou para fabricação de carvão, e ficam sujeitas ao pagamento, por metro cúbico, de determinada importância, a ser fixada, no contrato, pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.