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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 74

Essas empresas ficarão sujeitas ao pagamento das madeiras de lei que se destinarem à exportação, cujos preços, por metro cubico, serão fixados pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, no contrato.