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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 74

Essas empresas ficarão sujeitas ao pagamento das madeiras de lei que se destinarem à exportação, cujos preços, por metro cubico, serão fixados pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, no contrato.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949