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Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 73

O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá conceder a empresas que tenham por objetivo a exploração industrial de madeiras, em lugar que se destinar à colonização, pelo prazo de 20 (vinte) anos, terrenos devolutos, até a área de 10.000 (dez mil) hectares.