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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 72

Essa concessão ficará reduzida a contrato, no qual serão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado.

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949