Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 72
Essa concessão ficará reduzida a contrato, no qual serão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado.
Essa concessão ficará reduzida a contrato, no qual serão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado.