Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os colonos ficarão sujeitos aos dispositivos do Regulamento de Colonização, aplicáveis à espécie.
Os colonos ficarão sujeitos aos dispositivos do Regulamento de Colonização, aplicáveis à espécie.