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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 70

Os colonos receberão o título definitivo das terras, depois de sua permanência no lote, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, desde que o venham utilizando conveniente e racionalmente, mantendo cultura efetiva, pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura, ou o mínimo de duas cabeças de gado vacum por alqueire geométrico, nos terrenos para criação.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949