Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 69
A empresa, para facilitar a fixação dos colonos, construirá casas para moradia destes, que lhe são vendidas a prestações módicas e pagas com os rendimentos que usufruírem da exploração dos lotes.