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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 69

A empresa, para facilitar a fixação dos colonos, construirá casas para moradia destes, que lhe são vendidas a prestações módicas e pagas com os rendimentos que usufruírem da exploração dos lotes.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949