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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 68

Em uma série de lotes consecutivos, os de números ímpar serão concedidos gratuitamente a colonos, e os de número par ficarão pertencendo, alternadamente, à empresa e ao Estado, de maneira que, entre dois lotes de colonos, haja sempre ora um lote da empresa, ora um do Estado.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949