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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 67

Demarcados os lotes, a empresa reservará para si 1/4 (um quarto) da área total, que ficará de sua propriedade; 2/4 (dois quartos) para a localização de colonos, obedecendo ao disposto no artigo 68, ficando para o Estado o restante.

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949