Artigo 5º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São terras devolutas reservadas:
a
as que forem necessárias para obras de defesa nacional;
b
as que forem necessárias à fundação de povoações e núcleos coloniais, à abertura de estradas, a outras quaisquer servidões e à fundação de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais;
c
as adjacentes às quedas de água que puderem ser aproveitadas industrialmente para futuras instalações hidráulicas;
d
as que contenham usinas e fontes de águas minerais e termais de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, com os terrenos adjacentes que forem necessários à sua exploração;
e
as que protegem as nascentes dos rios e as que forem necessárias à reserva florestal do Estado;
f
as que forem indispensáveis á conservação da fauna do Estado;
g
as que constituem margens dos rios e lagos navegáveis com uma faixa até cinquenta (50) metros;
h
as necessárias à conservação de espécies florestais características.