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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 4º

Os processos de descrição, medição, concessão, alienação e reserva das terras devolutas obedecerão às normas estabelecidas nesta lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949