Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos de descrição, medição, concessão, alienação e reserva das terras devolutas obedecerão às normas estabelecidas nesta lei.
Os processos de descrição, medição, concessão, alienação e reserva das terras devolutas obedecerão às normas estabelecidas nesta lei.