Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os escritos particulares de compra e venda ou doação, nos casos em que, por direito, são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, consideram-se legítimos, se o pagamento do respectivo imposto se tiver verificado antes da publicação do decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1851.