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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 3º

Os escritos particulares de compra e venda ou doação, nos casos em que, por direito, são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, consideram-se legítimos, se o pagamento do respectivo imposto se tiver verificado antes da publicação do decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1851.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949