Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São títulos legítimos todos aqueles que, segundo a lei, são aptos para transferir o domínio, e se distinguem:
a
em títulos de sesmaria e outras concessões e atos de transmissão de imóveis expedidos pelo Governo, não incursos em comisso;
b
em títulos reconhecidos por direito civil hábeis para transferir domínio, passados anteriormente a 30 de janeiro de 1854, pelos possuidores de terras adquiridas por ocupação primária ou por concessões de sesmarias, não medidas ou não confirmadas nem cultivadas, reconhecidas do domínio particular.