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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 2º

São títulos legítimos todos aqueles que, segundo a lei, são aptos para transferir o domínio, e se distinguem:

a

em títulos de sesmaria e outras concessões e atos de transmissão de imóveis expedidos pelo Governo, não incursos em comisso;

b

em títulos reconhecidos por direito civil hábeis para transferir domínio, passados anteriormente a 30 de janeiro de 1854, pelos possuidores de terras adquiridas por ocupação primária ou por concessões de sesmarias, não medidas ou não confirmadas nem cultivadas, reconhecidas do domínio particular.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949