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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 2º

São títulos legítimos todos aqueles que, segundo a lei, são aptos para transferir o domínio, e se distinguem:

a

em títulos de sesmaria e outras concessões e atos de transmissão de imóveis expedidos pelo Governo, não incursos em comisso;

b

em títulos reconhecidos por direito civil hábeis para transferir domínio, passados anteriormente a 30 de janeiro de 1854, pelos possuidores de terras adquiridas por ocupação primária ou por concessões de sesmarias, não medidas ou não confirmadas nem cultivadas, reconhecidas do domínio particular.