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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 5º

São terras devolutas reservadas:

a

as que forem necessárias para obras de defesa nacional;

b

as que forem necessárias à fundação de povoações e núcleos coloniais, à abertura de estradas, a outras quaisquer servidões e à fundação de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais;

c

as adjacentes às quedas de água que puderem ser aproveitadas industrialmente para futuras instalações hidráulicas;

d

as que contenham usinas e fontes de águas minerais e termais de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, com os terrenos adjacentes que forem necessários à sua exploração;

e

as que protegem as nascentes dos rios e as que forem necessárias à reserva florestal do Estado;

f

as que forem indispensáveis á conservação da fauna do Estado;

g

as que constituem margens dos rios e lagos navegáveis com uma faixa até cinquenta (50) metros;

h

as necessárias à conservação de espécies florestais características.

Art. 5º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949