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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 32

O custo do lote será integralizado dentro do prazo nunca excedente de 90 (noventa) dias, a contar da data da concessão.

Parágrafo único

- Em caso de força maior e a juízo do Secretário, poderá este prazo ser prorrogado ou ser permitido o pagamento de cinco (5) prestações anuais, com o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o preço do lote.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949