Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 32
O custo do lote será integralizado dentro do prazo nunca excedente de 90 (noventa) dias, a contar da data da concessão.
Parágrafo único
- Em caso de força maior e a juízo do Secretário, poderá este prazo ser prorrogado ou ser permitido o pagamento de cinco (5) prestações anuais, com o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o preço do lote.