Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 18
Aos que, na forma prevista nesta lei, tiverem preferência para aquisição de terras devolutas, compete o pagamento das despesas de medição.
§ 1º
A importância respectiva será calculada pelo Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras e entregue ao mesmo, mediante recibo que fornecerá ao interessado.
§ 2º
O adiantamento para a medição será feito na razão de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) por hectare, e, na ocasião do pagamento do preço total de cada lote, será deduzida a importância entregue para o custeio dos trabalhos da medição.
§ 3º
A importância do adiantamento para custeio da medição poderá ser computada no pagamento de outras terras concedidas ao mesmo interessado, ou transferida por este a outro concessionário, desde que a concessão não tenha incorrido em comisso.
§ 4º
No caso em que o ocupante das terras ou seu sucessor deixe de pleitear a sua compra preferencial, perderá o direito sobre o adiantamento feito para a medição.