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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 18

Aos que, na forma prevista nesta lei, tiverem preferência para aquisição de terras devolutas, compete o pagamento das despesas de medição.

§ 1º

A importância respectiva será calculada pelo Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras e entregue ao mesmo, mediante recibo que fornecerá ao interessado.

§ 2º

O adiantamento para a medição será feito na razão de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) por hectare, e, na ocasião do pagamento do preço total de cada lote, será deduzida a importância entregue para o custeio dos trabalhos da medição.

§ 3º

A importância do adiantamento para custeio da medição poderá ser computada no pagamento de outras terras concedidas ao mesmo interessado, ou transferida por este a outro concessionário, desde que a concessão não tenha incorrido em comisso.

§ 4º

No caso em que o ocupante das terras ou seu sucessor deixe de pleitear a sua compra preferencial, perderá o direito sobre o adiantamento feito para a medição.

Art. 18, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949