Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 17
Terminado esse prazo, serão os processos de medição, depois de examinados e devidamente verificados os memoriais e as plantas pelos técnicos da Divisão de Terras, submetidos à aprovação do Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização.