Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 17
Terminado esse prazo, serão os processos de medição, depois de examinados e devidamente verificados os memoriais e as plantas pelos técnicos da Divisão de Terras, submetidos à aprovação do Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização.