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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 17

Terminado esse prazo, serão os processos de medição, depois de examinados e devidamente verificados os memoriais e as plantas pelos técnicos da Divisão de Terras, submetidos à aprovação do Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949