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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 16

Antes de ser submetido à aprovação o processo de medição, será anunciado por meio de editais afixados nos escritórios do distrito de terras e na sede do distrito e do subdistrito de Paz do imóvel e pela imprensa, onde houver, que os memoriais e plantas respectivas se acham com vista aos interessados, por prazos variáveis de 15 a 50 dias.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949