Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 15
As plantas e memoriais serão assinados pelos técnicos que realizarem os trabalhos de campo e pelo encarregado de chefiá-los e revê-los, sendo todos, dentro das respectivas funções, responsáveis pelos erros ou faltas porventura cometidos.