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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 15

As plantas e memoriais serão assinados pelos técnicos que realizarem os trabalhos de campo e pelo encarregado de chefiá-los e revê-los, sendo todos, dentro das respectivas funções, responsáveis pelos erros ou faltas porventura cometidos.