Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 14
As áreas demarcadas, quando nas margens dos rios, rodovias e ferrovias, terão, tanto quanto possível, aproximadamente, a forma retangular, com o lado maior não inferior a 5 (cinco) vezes o menor, que ficará disposto ao longo da margem.