Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 13
Levantada a pauta minuciosa do terreno, será este dividido em lotes, separada a área que convier reservar.
Parágrafo único
- Na determinação dos lotes, que poderão ser de extensão variável, o agrimensor guiar-se-á pelos acidentes, natureza e qualidade dos terrenos, tendo em vista a formação de pequenas propriedades autônomas servidas de aguadas, sempre que possível e que se prestem a ser convenientemente exploradas.