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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 13

Levantada a pauta minuciosa do terreno, será este dividido em lotes, separada a área que convier reservar.

Parágrafo único

- Na determinação dos lotes, que poderão ser de extensão variável, o agrimensor guiar-se-á pelos acidentes, natureza e qualidade dos terrenos, tendo em vista a formação de pequenas propriedades autônomas servidas de aguadas, sempre que possível e que se prestem a ser convenientemente exploradas.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949