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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 12

O promotor de justiça auxiliará o encarregado dos serviços, quando este solicitar a sua cooperação para defesa dos interesses do Estado sobre terras devolutas.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949