Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 12
O promotor de justiça auxiliará o encarregado dos serviços, quando este solicitar a sua cooperação para defesa dos interesses do Estado sobre terras devolutas.
O promotor de justiça auxiliará o encarregado dos serviços, quando este solicitar a sua cooperação para defesa dos interesses do Estado sobre terras devolutas.