Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 101
As concessões de terras devolutas a empresas siderúrgicas, para produção de carvão de madeira necessários às suas usinas e para outros misteres, serão objeto de lei especial.
Parágrafo único
- Até que seja promulgada a lei de que trata este artigo, as concessões vigentes continuarão regidas pelo disposto nos artigos 80 e 86 da Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936.