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Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 101

As concessões de terras devolutas a empresas siderúrgicas, para produção de carvão de madeira necessários às suas usinas e para outros misteres, serão objeto de lei especial.

Parágrafo único

- Até que seja promulgada a lei de que trata este artigo, as concessões vigentes continuarão regidas pelo disposto nos artigos 80 e 86 da Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936.

Art. 101, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949