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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 100

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou conceder, na forma prescrita na Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936, a na presente Lei, as áreas de terrenos devolutos superiores a duzentos e cinquenta (250) hectares (art. 119, parágrafo 2º da Constituição do Estado) e até o limite máximo fixado no art. 21 da Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936, medidas e demarcadas até a data da Constituição do Estado e cujas medições ou o custo do imóvel estejam pagos pelos interessados.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949