Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 102
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, as do Decreto-Lei n. 1.775, de 1º de julho de 1946.