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Artigo 9º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 9º

O acordo de que trata o artigo 1º desta lei obedecerá às seguintes bases:

a

Para a instalação das Circunscrições, Centros e Postos, o Estado fornecerá o pessoal técnico e auxiliar de que trata o artigo 3º desta lei, cabendo aos municípios fornecer prédio e mobiliário para sede.

b

Para execução do Serviço de Combate à Saúva, de caráter obrigatório, o Estado fornecerá o pessoal técnico para orientá-lo e cederá aos agricultores, diretamente ou por intermédio das Prefeituras, pelo preço de custo, o material necessário, cabendo ao município fornecer o pessoal operário habilitado e maquinaria para os serviços urbanos e suburbanos.

c

Para instalação dos campos de demonstração e produção o Estado assumirá a responsabilidade da orientação técnica do serviço e fornecerá a maquinaria agrícola necessária, cabendo ao município contribuir com a área de terreno que for considerada indispensável e fornecer o pessoal operário.

d

No caso de combate às epizootias, o Estado assumirá a responsabilidade da orientação técnica do trabalho e fornecerá vacinadores, além de vacinas e soros aos criadores, a preço de custo, cabendo ao município auxiliar no transporte do pessoal e movimentação do material necessário, fazendo executar as medidas de polícia sanitária animal.

e

Para realização do "Controle leiteiro", o Estado orientará e executará o trabalho, fornecendo mapas e impressos necessários e instituindo prêmios, cabendo ao município divulgar por todos os meios o resultado do trabalho mensal e anual e auxiliar, quando necessário, no transporte do pessoal.

f

Para realização dos trabalhos de reflorestamento, preparo de feno, construção de silos, formação de capineiras, construção de esterqueiras e cultura de forrageiras, o Estado orientará o serviço, fornecerá plantas e instituirá prêmios, cabendo ao município auxiliar, quando necessário, no transporte do pessoal técnico e promover a divulgação, em boletins anuais, para distribuição aos interessados, dos resultados dos trabalhos realizados no município, citando nominalmente a propriedade e o proprietário, natureza e volume do serviço realizado.

g

para construção de câmara Becari, o Estado procederá a estudos preliminares, assumirá a responsabilidade da orientação técnica e auxiliará na construção, cabendo ao município fornecer o terreno e custeio.