Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os proprietários urbanos, e suburbanos e rurais que se opuserem à realização, em suas propriedades, do serviço de combate à saúva, de que trata o artigo 7º desta lei, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), além das despesas decorrentes da execução dos trabalhos.