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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 8º

Todo e qualquer trabalho no interior do Estado que se relacione com o fomento e defesa vegetal e animal, respeitadas as normas técnicas e acordos existentes, será integrado no S.R.D.F., exceção feita dos Campos de Sementes, Fazendas de Criação, Postos de Inseminação Artificial, Hortos e Parques Florestais, Serviços Industriais, Centros de Conservação do Solo, Irrigação e Drenagem, Serviço de Fomento do Algodão e Serviço de Fomento do Trigo.