Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dentro do S.R.D.F. ficam criados, em cada município, os serviços de combate à saúva, de câmara Becari e de controle leiteiro e um campo de demonstração e produção de mudas de hortaliças, essências florestais, árvores frutíferas e de arborização e de plantas forrageiras.