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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949


Art. 7º

Dentro do S.R.D.F. ficam criados, em cada município, os serviços de combate à saúva, de câmara Becari e de controle leiteiro e um campo de demonstração e produção de mudas de hortaliças, essências florestais, árvores frutíferas e de arborização e de plantas forrageiras.