Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Pessoal do S.R.D.F. constará dos quadros do Departamento de Produção Vegetal e do Departamento de Produção Animal, quando suas atribuições se exercerem, respectivamente, no setor agrícola ou no da pecuária, ficando os escriturários-datilógrafos integrados no quadro de pessoal do D.P.V.