Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Chefia de cada Circunscrição e de cada Centro será exercida por Agrônomo, Veterinário ou Técnico-agrícola do S.R.D.F., designado pelo Secretário da Agricultura.
Parágrafo único
- Todos os funcionários das Circunscrições e os dos Centros e Postos a elas vinculados ficam, administrativamente, subordinados ao Chefe da Circunscrição, sendo que, tecnicamente, os que tenham atribuições distintas no setor de pecuária ou de agricultura ficam subordinados, respectivamente, ao Veterinário e ao Agrônomo.