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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 5º

A Chefia de cada Circunscrição e de cada Centro será exercida por Agrônomo, Veterinário ou Técnico-agrícola do S.R.D.F., designado pelo Secretário da Agricultura.

Parágrafo único

- Todos os funcionários das Circunscrições e os dos Centros e Postos a elas vinculados ficam, administrativamente, subordinados ao Chefe da Circunscrição, sendo que, tecnicamente, os que tenham atribuições distintas no setor de pecuária ou de agricultura ficam subordinados, respectivamente, ao Veterinário e ao Agrônomo.