Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os orçamentos do Estado consignarão à Secretaria da Agricultura verba própria para o S.R.D.F.
Parágrafo único
- Para ocorrer as despesas com o S.R.D.F. no exercício de 1950, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$5.880.000,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil cruzeiros).