Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 17
Esta lei entrará em vigor depois de regulamentada, ficando revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor depois de regulamentada, ficando revogadas as disposições em contrário.